Regras de sorteio no Instagram: o que a Meta exige e o que a lei brasileira exige
São duas camadas de regra que não conversam entre si — e a mais dura não é a da Meta. Aqui vai o que está escrito nos textos oficiais, com link, e o que ninguém consegue afirmar com certeza.
A resposta curta: duas camadas, e a segunda é a pesada
Quem faz sorteio no Instagram está sujeito a dois conjuntos de regra independentes. O primeiro é o contrato com a Meta, que decide se o seu post fica no ar e se a sua conta continua existindo. O segundo é a legislação brasileira de distribuição gratuita de prêmios, que decide se você cometeu infração administrativa perante o governo federal. Cumprir um não protege do outro, e a Meta diz isso com todas as letras: a responsabilidade pela operação legal da promoção é sua.
A parte da Meta é curta e bem mais permissiva do que a maioria das pessoas imagina — em especial no ponto de marcar amigos. A parte brasileira é longa, antiga e bem mais restritiva do que praticamente todo mundo que sorteia no Instagram supõe. É daí que nasce quase todo o mal-entendido sobre o tema.
Este texto foi levantado a partir das fontes primárias (páginas da própria Meta, Planalto e Diário Oficial), consultadas em 25 de agosto de 2026. Não é parecer jurídico. Onde a norma é ambígua, está sinalizado como ambígua.
O que a Meta exige de fato
A regra do Instagram para sorteios cabe numa página só: as Diretrizes de promoções (help.instagram.com/179379842258600). São cinco itens, e vale ler porque quase tudo que circula em blog de marketing não está lá.
Na versão em português da própria página, o item 3 abre com "As promoções no Facebook devem incluir o seguinte" — erro de tradução da Meta, já que a página é a do Instagram. Na versão em inglês está "Promotions on Instagram".
Na prática, os itens 3 e 4 são os que viram texto no seu post: uma frase dizendo que ao participar a pessoa isenta o Instagram de qualquer responsabilidade e reconhece que a promoção não é patrocinada, endossada nem administrada pelo Instagram. É barato de cumprir e é o único requisito de forma explícito nessa página.
Há ainda uma faixa específica para o Brasil, exibida no topo da mesma página inclusive na versão em inglês, mandando quem administra promoção comercial no país cumprir a regulação e a fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda. A Meta aponta para a lei brasileira e sai de cena.
- Você é responsável pela operação legal da promoção: regulamento oficial, termos da oferta e requisitos de elegibilidade (idade, residência), e obtenção das autorizações regulatórias necessárias.
- Você não pode marcar conteúdo de forma imprecisa nem incentivar isso — o exemplo dado é pedir que as pessoas se marquem em fotos em que não aparecem.
- A promoção precisa incluir isenção total de responsabilidade do Instagram por cada participante e o reconhecimento de que ela não é patrocinada, endossada nem administrada pelo Instagram.
- A Meta não ajuda a administrar a promoção nem orienta sobre consentimento para uso de conteúdo de usuário.
- Se você usa o serviço da Meta para administrar a promoção, faz isso por sua conta e risco.
"Marque um amigo nos comentários" é proibido? No Instagram, não
Esse é o mito mais repetido do assunto. As Diretrizes de promoções do Instagram não contêm nenhuma frase proibindo pedir para marcar amigo, comentar, seguir a conta ou compartilhar no story. A única proibição relacionada a marcação é a marcação imprecisa, do item 2, e o exemplo que a própria Meta dá deixa claro o que ela quer evitar: gente se marcando em foto onde não está.
A confusão tem origem real. A política de Páginas, Grupos e Eventos do Facebook, item 7, diz literalmente que a sua promoção "não pode exigir nem incentivar participantes a compartilhar, repostar, marcar outras pessoas ou de qualquer outra forma divulgar sua promoção". Só que esse documento é do Facebook: a palavra Instagram não aparece nele em lugar nenhum. Aplicar essa regra ao Instagram é transportar política de um produto para outro.
Dá pra datar as duas coisas. Um snapshot de fevereiro de 2017 da página de promoções do Instagram no Wayback Machine já traz os mesmos cinco itens, incluindo o de marcação imprecisa; a diferença mais visível para a página de hoje é a faixa sobre o Brasil e a SPA. Já no Facebook a regra mudou e ficou mais dura: a redação antiga falava em "linhas do tempo pessoais e conexões de amigos", e a redação nova, com "tag others", já aparece no snapshot de 2 de janeiro de 2023, não estando presente no de 5 de janeiro de 2022. A data exata da troca não é pública.
A parte incômoda: Padrões da Comunidade e alcance
Existe um segundo documento da Meta que vale para o Instagram e raramente aparece nesse debate: os Padrões da Comunidade, cujo escopo declarado cobre Facebook, Instagram, Messenger e Threads. Na seção de Spam, dentro da lista "não permitimos", está a tentativa de vender, comprar ou trocar engajamento — e a lista inclui expressamente "oferecer sorteios (ou seja, oferecer a outros a chance de ganhar) de dinheiro ou equivalentes em troca de engajamento" e "oferecer qualquer coisa de valor monetário em troca de engajamento". Também está lá o like/share-gating: exigir curtida, compartilhamento ou seguida para liberar acesso a conteúdo.
Lido ao pé da letra, isso conflita com as Diretrizes de promoções, que tratam sorteio como atividade permitida e regulada. Nenhum documento público da Meta explica como as duas coisas se conciliam: onde está o limiar, se existe exceção para promoção legítima, se comentar num post de sorteio conta como o "engajamento" desse padrão. Quem afirma saber está chutando.
O que dá pra dizer com segurança é como funciona a punição. Conteúdo que viola os Padrões da Comunidade é removido e pode gerar um strike na conta do Facebook ou do Instagram; strikes expiram em um ano; a escalada vai de aviso a restrições de dias e, em caso de reincidência depois de avisos repetidos, desativação da conta. Os Termos de Uso do Instagram, aliás, não trazem menção a promoção, concurso ou sorteio — mas permitem que a Meta pare de fornecer o serviço.
Separado disso existe o risco de alcance, que não é banimento: a Meta lista "engagement bait" entre os conteúdos despriorizados, definindo como posts que pedem explicitamente votos, compartilhamentos, comentários, marcações ou curtidas, e a ação declarada é reduzir a distribuição no Feed. O texto dessa página fala em Facebook e em Feed; se e como isso se aplica ao Instagram não está escrito.
A lei brasileira: autorização prévia, e não é opcional
Aqui a coisa aperta. A Lei 5.768/1971, art. 1º, diz que a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando feita por sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, depende de prévia autorização do Ministério da Fazenda. O art. 4º é mais amplo e alcança pessoa física e jurídica. O órgão competente hoje é a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), por força da Lei 13.756/2018 e do Decreto 11.907/2024, e o pedido é feito pelo sistema SCPC.
O art. 3º lista as hipóteses que ficam fora da exigência; as duas que interessam aqui são: sorteio feito diretamente por pessoa jurídica de direito público como auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos; e concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não subordinado a nenhuma forma de álea ou pagamento, nem vinculado à aquisição ou uso de qualquer bem ou serviço. "Sem álea" significa sem sorte envolvida — o que um sorteio, por definição, não atende.
O mito seguinte cai aqui: tirar a exigência de compra não é o que dispensa a autorização. A Portaria SEAE/ME 7.638/2022, art. 2º, §1º, diz expressamente que as modalidades podem ser requeridas "ainda que não haja vinculação com compra, ou exigência de prova de compra", admitidas inclusive promoções visando exclusivamente à propaganda da requerente. O gatilho legal, no texto da lei, é "a título de propaganda" somado à álea, não a compra.
Vale registrar quem pode pedir: pela Lei 5.768/1971 e pelo Decreto 70.951/1972, a autorização é concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de imóveis, quites com tributos e contribuições, a título precário e por evento promocional de no máximo 12 meses.
O que acontece se rodar sem autorização — e o que ninguém consegue afirmar
As sanções estão no art. 12 da Lei 5.768/1971, na redação atual: multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, proibição de realizar as operações por até dois anos e advertência, aplicáveis alternativa ou cumulativamente. O §1º alcança também quem apenas "prometer publicamente" realizar a operação em desacordo com as normas, e a reincidência em três anos dobra a multa.
O regulamento sancionador atual é a Portaria SPA/MF nº 1.818, de 22 de junho de 2026, em vigor desde 29 de junho de 2026. Ela não cria infrações novas: detalha como a SPA/MF apura e sanciona, regula o processo administrativo sancionador e o termo de compromisso, e repete as sanções da Lei 5.768/1971 — multa de até 100% da soma dos prêmios, proibição de operar por até dois anos e advertência, aplicáveis isolada ou cumuladamente. Deliberadamente não citamos aqui a numeração interna dos artigos dessa portaria: não conseguimos conferir artigo por artigo contra o texto publicado, e citação de artigo errada é pior que citação ausente. Consulte o texto no Diário Oficial antes de se apoiar em qualquer dispositivo específico.
Sobre taxas: existe tabela oficial, mas há divergência entre o anexo da Portaria 7.638/2022 e os valores publicados hoje no gov.br, e a lei prevê atualização monetária. Consulte a tabela vigente em vez de confiar em número copiado de artigo.
E um aviso de validade: regra de promoção comercial muda por portaria, sem alarde. Antes de decidir qualquer coisa com base neste texto, confira a versão vigente das normas no site da SPA.
- Ambíguo — esfera penal: o art. 51 da Lei das Contravenções Penais pune promover loteria sem autorização legal, e as portarias falam em sanções "sem prejuízo" de outras naturezas. Não há fonte oficial mostrando que promoção comercial sem autorização é rotineiramente enquadrada aí. Não trate como "dá cadeia".
- Ambíguo — pessoa física: a autorização é concedida a pessoa jurídica, mas o art. 4º da Lei 5.768 proíbe genericamente PF e PJ de distribuir prêmios por sorteio fora dos casos previstos. Sorteio estritamente privado, sem propaganda e sem fim comercial, não tem manifestação oficial da SPA que resolva a questão.
- Ambíguo — prestador de serviço: o art. 9º do Decreto 70.951/1972 diz que prestadoras de serviço não serão autorizadas a distribuir prêmios, o que conflita com a rotina atual do SCPC. Não localizei norma que supere esse artigo.
- Ambíguo — limite de valor: o art. 3º do Decreto 70.951 limita o total de prêmios por mês a 5% da média mensal da receita operacional, com possibilidade de alteração pelo Ministro. Os parâmetros aplicados hoje não foram confirmados.
O que dá pra fazer com isso na prática
Do lado da Meta, é barato ficar em ordem: inclua no post ou no regulamento a isenção de responsabilidade do Instagram e a frase de que a promoção não é patrocinada, endossada nem administrada por ele; publique regulamento com prazo, elegibilidade, critério de escolha e forma de entrega do prêmio; não incentive marcação imprecisa. Pedir para marcar amigo não é proibido pela política do Instagram — mas se você replica a campanha no Facebook, lá a política de Páginas, Grupos e Eventos proíbe.
Do lado brasileiro, a pergunta "preciso de autorização se não exigir compra?" está mal formulada: a norma não condiciona a exigência à existência de compra. A pergunta útil é qual mecânica você consegue autorizar, e essa conversa é com um advogado que trabalhe com promoção comercial, com o texto da Portaria 7.638/2022 na mesa. Quem já tem autorização da SPA opera dentro dela; quem não tem, decide com informação, não com achismo.
Seja qual for o caminho, sobra um problema operacional que é sempre seu: provar como o resultado saiu. É o que o Sorteou faz. Ele coleta os comentários da publicação — pela API oficial da Meta, quando a conta é profissional e conectada por OAuth, ou por coleta alternativa para conta pessoal — de forma contínua, do cadastro do sorteio até a hora marcada, então os participantes não se perdem se o post for apagado. Um sorteio pode juntar mais de uma publicação, e dá pra escolher se cada @ vale uma chance ou se cada comentário vale uma. Curtidas, salvamentos e visualizações não contam nem são coletados. Há limite de comentários por sorteio, que varia por plano, e existe plano grátis.
Sorteios publicados podem gerar uma página de prova pública, aberta sem cadastro, com vencedor, participantes, data e método: a lista é congelada no momento do sorteio e publicada com hash sha256, de modo que um terceiro consegue reproduzir o resultado. Re-sorteio existe, mas exige motivo público e fica registrado no histórico da prova. E há um teto estrutural do próprio Instagram: em posts muito grandes nem todos os comentários ficam acessíveis por ferramenta nenhuma — o Sorteou detecta e avisa quando bate nesse teto, em vez de fingir que coletou tudo. Para uma lista que você já tem pronta, o /sortear roda direto no navegador, sem cadastro, e esse não gera link de prova.
O que o Sorteou não faz: não publica no Instagram por você, não manda DM para o vencedor e não verifica se a pessoa seguia o perfil na hora do comentário. E nenhuma ferramenta diz se a sua promoção é legal — isso segue sendo com a lei e com o seu advogado.
Fontes
- https://help.instagram.com/179379842258600
- https://www.facebook.com/help/instagram/179379842258600?locale=pt_BR
- https://www.facebook.com/policies_center/pages_groups_events/
- https://transparency.meta.com/policies/community-standards/
- https://transparency.meta.com/policies/community-standards/spam/
- https://transparency.meta.com/enforcement/taking-action/counting-strikes/
- https://transparency.meta.com/enforcement/taking-action/restricting-accounts/
- https://transparency.meta.com/features/approach-to-ranking/content-distribution-guidelines/engagement-bait/
- https://help.instagram.com/581066165581870
- http://web.archive.org/web/20170211050931/https://help.instagram.com/179379842258600
- http://web.archive.org/web/20220105095408id_/https://www.facebook.com/policies_center/pages_groups_events/
- http://web.archive.org/web/20230102103625id_/https://www.facebook.com/policies_center/pages_groups_events/
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5768.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d70951.htm
- https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seae/me-n-7.638-de-18-de-outubro-de-2022-437720665
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-spa/mf-n-1.818-de-22-de-junho-de-2026-716789586
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13756.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D11907.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm
- https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/promocao-comercial
- https://scpc.seae.fazenda.gov.br/scpc/login.jsf
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